Boa noite pessoal…
Conversando com um colega sobre o acidente do qual fui vítima anos atrás, (conforme pode ser lido aqui) comentamos sobre os efeitos da definição de aposentadoria por invalidez, neste caso, originada por acidente de trabalho.
Na grande maioria dos casos em que o serviço de perícia do INSS reconhece a plena interrupção da capacidade laboral, é comum que as limitações funcionais identificadas a este trabalhador não sejam relacionadas apenas a sua condição laboral.
Obviamente, o INSS se limita a analisar, no contexto de benefício, o impacto sobre a vida laboral deste contribuinte/trabalhador.
Porém, considerando que tais condições também apresentam efeitos sobre a vida pessoal do indivíduo, não raro são necessários cuidados por outra pessoa, onde, em muitas ocasiões, acabam sendo contratados cuidadores, ou ainda, alguém da família passa a ser o responsável pelo cuidado e acompanhamento desta pessoa em condições reduzidas.
Diante disso, a Lei 8.213 de 1991 estabelece em seu artigo artigo 44º:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Contudo, quando existe a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% ao valor do benefício, conforme pode-se ler no artigo 45º:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Assim, tenha em mente que, caso você ou algum familiar estejam enquadrados em uma realidade como esta, o acréscimo de 25% sobre benefício por invalidez deve ser considerado na definição do valor a ser recebido.
Segundo as alíneas do artigo, este adicional deve, inclusive, acompanhar o reajuste do benefício. Outro ponto importante, é que este adicional de 25% é aplicável ainda que o benefício já tenha atingido o valor teto.
Em todo caso, é extremamente importante que se tenha o acompanhamento jurídico de toda a tramitação do processo, inclusive das definições dos valores a serem recebidos, por um profissional com propriedade no assunto.
Caso você tenha dúvida ou a intenção de iniciar seu processo de aposentadoria, deixo aqui o contato da Dra Michele Medeiros, exímia conhecedora dos processos previdenciários, sendo extremamente competente para lhe apoiar no que se fizer necessário. ([email protected])
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Imagem: Pexels
Fonte: Lei 8.213/91
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