A proteção respiratória é um assunto de extrema importância para a saúde e segurança dos trabalhadores em diversos setores. Por isso, é fundamental que as empresas e empregadores estejam sempre atualizados sobre as normas e regulamentações que regem esse tema.

Mas…

O PPR é apenas recomendado, não é obrigatório, certo?

A Instrução Normativa Nº 1, de 11 de abril de 1994 do Ministério do Trabalho e Emprego, já tratava da obrigatoriedade da implementação e do uso do programa de proteção respiratória para os trabalhadores que estivessem expostos a agentes nocivos à saúde. No entanto, por trazer em seu título a palavra “instrução”, era comum que algumas empresas ou profissionais fizessem disso um artifício na intenção de eximirem-se da responsabilidade pelo cumprimento. Agora, com a publicação da Portaria 672 de 8 de novembro de 2021, do então Ministério do Trabalho e Previdência, qualquer dúvida que pairava foi completamente extinguida. (Ver Nota 1 no final do artigo.

Dê uma olhada neste trecho da portaria:

§ 2º Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deve seguir, além do disposto nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, contidas na publicação intitulada “Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores”, e também as normas técnicas oficiais vigentes, quando houver.

Art. 45. A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos no “Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores”, indicado no § 2º do art. 44.

A nova portaria estabelece que todas as empresas que possuam trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde devem implementar e manter um programa de proteção respiratória, que deve ser desenvolvido com base nas normas regulamentadoras e na legislação vigente.

Esse programa deve incluir a avaliação da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, a seleção do equipamento de proteção respiratória adequado para cada situação, o treinamento e capacitação dos trabalhadores para o uso correto dos equipamentos, a manutenção e conservação dos equipamentos, além do monitoramento e controle da eficácia do programa.

A portaria 672, também estabelece que os equipamentos de proteção respiratória devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa aos trabalhadores, que devem receber treinamento adequado para o uso correto desses equipamentos, conforme já era determinado na NR6.

Vale ressaltar que o não cumprimento dessas normas pode resultar em exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, além de acarretar em multas e penalidades para as empresas. Portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às normas e regulamentações que regem a proteção respiratória e implementem um programa efetivo para garantir a segurança e a saúde de seus trabalhadores.

Além disso, é importante destacar que a proteção respiratória não se resume apenas ao uso de equipamentos de proteção individual. A implementação de medidas de controle ambiental, como ventilação adequada e redução da exposição aos agentes nocivos, também deve ser priorizada pelas empresas.

Entender a relação da proteção com o risco não é suficiente, deve-se avaliar a relação do EPI com o trabalhador, com a atividade, com limitações de uso, com aspectos ergonômicos, tempo de uso, dificuldades de manuseio, facilidade de higienização entre muitos outros pontos que, adequadamente observados, tornam a proteção respiratória eficaz.

Por fim, é essencial que os trabalhadores estejam conscientes da importância da proteção respiratória e sejam capacitados para o uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como para a identificação e comunicação de situações de risco à saúde. Somente com a colaboração de todos será possível garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos.

Agora, deixando um gancho para o nosso próximo assunto…

Quando você avalia a exposição do trabalhador a um risco respiratório (químico ou biológico), e evidencia que a concentração está abaixo do nível de ação, mas, você ainda assim decide fornecer os respiradores, o processo do PPR inteiro também é aplicado?
Ou apenas fornece, já que a exposição é “desprezível” e trata-se de um fornecimento “opcional”?

Curta o artigo, assim você sinaliza para nós que gosta do assunto e quer ler mais a respeito, por aqui.

Abraço…


Leia a Portaria na Íntegra.

Nota 1: Recebemos recentemente a visita da minha colega Engª Giorgia Rafaela aqui no site e, sendo ela especialista e uma das maiores referências no assunto no país, fiquei muito contente pela visita.

Em uma conversa muito descontraída com a Giorgia no whatsapp, discutimos como a utilização da palavra Instrução gerou dúvidas e oportunidades para algumas empresas e profissionais, de qualquer forma, desde sua publicação em 1994 a obrigatoriedade do cumprimento já era existente. Com isso alterei a forma como eu havia discorrido sobre o assunto no início do artigo.

Obrigado Giorgia!

Conheça o canal da Giorgia Rafaela no Youtube: https://www.youtube.com/@GiorgiaRafaela


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